Trabalhista: Liminar Inédita Beneficia Trabalhadora

15/07/12



O Juiz do Trabalho Plantonista de Primeira Instância da Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), Dr. Djalma Monteiro de Almeida, concedeu hoje (11), medida cautelar inominada em favor da Sra. Maria Lúcia de Souza Salles, através da qual obrigou a empresa Gaalcon Construção Civil Ltda. a: 1) pagar o salário do mês de junho/2012; 2) conceder 20 vales-transportes por mês enquanto durar o tratamento médico; e 3) a emitir a CAT - Comunicação de Acidentes do Trabalho, com prazo de afastamento superior a 15 dias, para que a trabalhadora possa receber os benefícios acidentários até que seja completamente restabelecida a sua capacidade laborativa e volte a trabalhar normalmente.


A trabalhadora buscou no dia de ontem (10), o Dr. Jocil da Silva Moraes, advogado trabalhista militante da Justiça do Trabalho, e lhe expôs que tinha sofrido acidente do trabalho em 19/05/2012, que a empresa tinha emitido uma CAT com afastamento de apenas 02 dias, a qual não gera direito a qualquer benefício acidentário, pois não permite que o trabalhador faça a perícia, bem como, que está desde maio/2012, sem receber seja da empresa seja do INSS, não tendo condições inclusive de arcar com as despesas médicas do tratamento, orçadas em R$ 202,48.


O advogado sensibilizado com a situação buscou o plantão judicial da Justiça do Trabalho, tendo requerido ainda ontem (10) a concessão de liminar para que fosse determinado: o pagamento das despesas médicas; a concessão de vales-transportes para que a autora pudesse realizar o tratamento fisioterápico; o pagamento do salário do mês de junho/2012 e por fim a emissão da CAT com prazo superior a 15 dias, já que o acidente ocorreu em 19/05/2012 e até os dias atuais a autora ainda sente as seqüelas do acidente.


Nos informou o advogado da Sra. Maria Lúcia de Souza Salles, que a mesma sofreu o acidente do trabalho porque trabalhava como servente de obras e a empresa, havia lhe contratado para fazer apenas rejuntes, atividade considerada leve, entretanto, tendo encerrado este serviço foi remanejada para uma outra obra na qual lhe foram exigidos serviços superiores às suas forças, tendo inclusive que carregar sacos de cimento, massa e telhas, em pesos incompatíveis com as suas forças, porte físico e sexo (feminino), vindo a adoecer dos ombros e sido diagnosticada como portadora de bursite.


O advogado da trabalhadora, comentando a decisão elogiou a postura coerente do magistrado, bem como, denunciou que é prática comum as empresas que não atuam com responsabilidade no mercado praticarem as subnotificações acidentárias, ou seja, informar ao INSS o acidente como se fosse doença comum, ou mesmo emitir CAT com prazo inferior a 15 dias, sendo certo que em ambos os casos, o trabalhador é prejudicado, pois além de não receber o benefício acidentário, fica sem a estabilidade acidentária, podendo ser demitido a qualquer tempo, mesmo não estando completamente curado ou restabelecido do acidente ou doença ocupacional.




Veja o inteiro teor da liminar concedida:


"Trata-se, num primeiro olhar, de medida atípica a adotada pela reclamada empregadora ao expedir uma CAT com apenas dois dias, tendo identificado acidente de trabalho típico. Quer-nos parecer que não caberia essa limitação temporal pelo médico da empresa, haja vista que tal situação deve, necessariamente, ser avaliada pelo órgão previdenciário, seja para avaliação, em perícia, se se trata de acidente, seja ainda para fins estatísticos.


Não se desconhece as necessidades do empregador de dirigir o trabalho de sua empresa para atingir seus programas com eficácia e eficiência, parâmetros buscados por todos os setores da atividade humana na atual quadra.


Contudo, não se pode perder de vista que temos um sistema jurídico de garantias, onde há de prevalecer os direitos fundamentais, porque assim a Constituição Federal determina. Com efeito, nessa perspectiva, vale lembrar que logo no art. 1º a Carta Federal enumera os de cidadania (item II), dignidade da pessoa humana (item III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (item IV). Ora, o Direito é criado, positivado, em função do homem (em sentido lato), e somente tem validade se estiver em sintonia com os ditames da Constituição.


Feitas essas digressões, é inteligível que a requerida empregadora não foi absolutamente leal para com sua empregada - pois, acidentada e precisando dos cuidados médicos e previdenciários, para os quais contribui com sua força de trabalho e recursos contributivos-, e por isso, há de assumir o ônus de sua atividade precipitada e desgarrada do Direito.


Assim, considerando a natureza do acidente e a necessidade de avaliação médica e previdenciária para que a situação possa ser esclarecida e cura feita, com as garantias que o contrato de trabalho proporciona, assim como a previsão constitucional e convencional dos direitos invocados em sede liminar, o Juízo Plantonista defere a medida "inaudita altera pars" para que a primeira requerida expeça uma nova CAT com prazo superior a 15 dias, que pague o salário de junho e que forneça os 20 vales-transportes por mês enquanto durar o tratamento, previstos no parágrafo segundo da Cláusula 30ª da CCT vigente.".




 Fonte:  eliezergonzales.blogspot.com.br

extraído integralmente

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