26 Anos Atrás: STJ Nega Prescrição e Condena Estado a Indenizar Candidatos Não Nomeados

Quarta Feira, 04 de julho de 2012



O ministro relator do recurso foi Arnaldo Esteves LimaFoto: STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, em julgamento de ação indenizatória contra ato do Estado, que o termo de inicio do prazo prescricional para o ajuizamento desse tipo de ação corre a partir do trânsito da sentença que reconheceu o direito.  
Caso – Candidatos aprovados em concurso público que não foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços diversos no extinto Inamps ajuizaram ação de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) pleiteando reparação de danos diante da não nomeação que deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986. 
O direito foi reconhecido em sede de primeiro grau, somente no tocante ao recebimento do dano material, sendo determinado o pagamento dos valores da remuneração do cargo pleiteado, sem, porém receberem os danos morais.
A prescrição ao direito à indenização foi reconhecida após recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu que o ajuizamento não interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória, tendo apenas o objetivo da nomeação dos candidatos. 
A defesa dos candidatos recorreu ao STJ argumentando que o termo inicial da prescrição é quinquenal e deve correr a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a nomeação e posse dos candidatos que foram preteridos pela administração pública de forma ilegal.
Decisão – O ministro relator do recurso, Arnaldo Esteves Lima, ponderou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no ordenamento jurídico brasileiro, é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada, afirmando que assim é “o que deve ocorrer em relação às dívidas da fazenda pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 
De acordo com o relator, a lesão ao direito fez nascer a pretensão à indenização, no caso em apreço, e esta foi reconhecida na decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos aos cargos, que teve seu trânsito em julgado ocorrido no ano de1999.
Finalizou o ministro, ao dar provimento ao recurso, que, o termo inicial do prazo prescricional conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, ou seja,  “tendo sido a ação de indenização proposta em 2000, não há falar em prescrição”.
Clique aqui e veja o processo.





Fonte: www.fatonotorio.com.br

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