Eleições: Procurador Eleitoral do Rio Sugere ao Prefeito Que Desmarque Compromisso Político Com a Presidente Dilma Marcada Para Sexta, 06

Quinta Feira, 05 de Julho de 2012



Após saber da agenda pública de Eduardo Paes pela imprensa, o procurador regional eleitoral para o Rio de Janeiro Maurício da Rocha Ribeiro protocolou na manhã desta quinta-feira (5) um ofício sugerindo que o prefeito desmarque compromissos públicos com a presidente Dilma Rousseff e o governador do Rio, Sérgio Cabral. O ofício havia sido encaminhado por fax na noite de quarta (4).
Em entrevista ao UOL, Ribeiro chamou de "comício" o evento que consta na agenda do prefeito para a próxima sexta-feira (6), em que Paes deve realizar a entrega de unidades habitacionais no bairro de Triagem, na zona norte do Rio, ao lado da presidente e do governador.

Foto 36 de 36 - 5.jul.2012 - Os pré-candidatos à Prefeitura do Rio de Janeiro pelo PSDB, Otávio Leite (à esq), e pelo PSOL, Marcelo Freixo (à dir.), se encontraram na sede do jornal "O Globo" na manhã desta quinta-feira (5) Reprodução/Twitter

Segundo o ofício do procurador, "os fatos noticiados, caso venham a se concretizar, representam inequívoca ameaça ao princípio constitucional da máxima igualdade entre os candidatos" (leia a íntegra do ofício abaixo). A atitude poderia se configurar, de acordo com o promotor, uso da máquina e abuso de poder político.
A legislação eleitoral estabelece que o período de campanha começa oficialmente 90 dias antes do primeiro turno. "Como as eleições neste ano serão no dia 7, ele [Paes] pode ter se visto coberto por uma 'brecha' e planejado um comício para o dia 6, que ainda por cima é sábado -- dia bom para inaugurações, sem muita notícia no jornal. Mas eu o alertei para o fato de que isso seria no mínimo uma conduta antiética em relação aos outros candidatos e pode configurar, sim, abuso de poder", afirmou Ribeiro.
O procurador disse que já encaminhou aos promotores eleitorais de primeiro grau pelo menos duas representações apontando propaganda antecipada por parte de Eduardo Paes. "Ele estava fazendo muita propaganda no portal da Prefeitura, lá tinha até o link para o Twitter de Paes".


EIA A ÍNTEGRA DO OFÍCIO
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2012
Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro Eduardo Paes
Matéria veiculada no jornal “O Globo”, de 4 de junho, página 3, do caderno principal, atribui a V. Exa. a intenção de participar de duas inaugurações no dia 6 de julho, próxima 6ª-feira, ao lado da Presidente da República e do Governador do Estado do Rio de Janeiro, consistentes na entrega de 640 unidades habitacionais em Triagem e na implantação da Coordenação de Emergência Regional do Hospital Miguel Couto, além da inauguração da Nave do Conhecimento, em Madureira.
Os fatos noticiados, caso venham a se concretizar, representam inequívoca ameaça ao princípio constitucional da máxima igualdade entre os candidatos, não sendo dada ao digníssimo mandatário a opção de lançar mão de suposta “brecha” (o termo foi utilizado na matéria jornalística) na legislação eleitoral para praticar condutas que influenciem indevidamente na livre vontade do eleitorado, levando ao desequilíbrio no pleito.
Com efeito, é notório que V. Exa., no próximo dia 6 de julho, já terá tido o registro de sua candidatura levado à apreciação da Justiça Eleitoral, encontrando-se oficialmente em campanha. A necessidade de regulação das campanhas eleitorais impõe a neutralidade dos poderes públicos e veda o abuso do poder político.
Interpretar-se norma eleitoral que visa regular a conduta de agentes públicos em campanha (artigo 77, Lei 9.504/97) de maneira restritiva, como se fora norma penal, não parecer ser a solução mais adequada. É intuitivo que o interesse coletivo à normalidade e à legitimidade das eleições deve se sobrepor ao interesse individual de um candidato, mormente quando se trata do atual chefe do Executivo municipal, cuja figura pública não pode ser confundida com a de qualquer outro candidato que não detenha cargo na administração local.
A Constituição Federal, no seu art. 37, parágrafo 1º, dispõe que a propaganda institucional é a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedado dela constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. As inaugurações acima descritas, de acordo com o afirmado pelo Vice-Prefeito e coordenador de sua campanha à re-eleição, fazem parte da agenda política do prefeito (“é uma agenda de Paes como prefeito, e não com candidato”). Adiante, ao reconhecer a importância da presença da presidente Dilma nas inaugurações, o vice-prefeito teria afirmado textualmente: “Não é positivo, é muito positivo. Agora, isso não é um fato novo. Nós estamos juntos desde o início”.
Ocorre que, de acordo com o comando constitucional, é vedado ao agente público, ainda que nos três meses antecedentes ao pleito eleitoral, fazer promoção pessoal (leia-se: campanha eleitoral) valendo-se de seu cargo e dos recursos da prefeitura que administra, o que configuraria propaganda eleitoral irregular. Note-se: ainda que o artigo 36, da Lei nº 9.504/1995, determine que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, em hipótese alguma, ela pode ocorrer por meio da propaganda institucional, como os fatos noticiados parecem indicar.
Além da evidente propaganda institucional irregular ora tratada, a participação de V. Exa. nas obras alhures citadas, poderá configurar conduta vedada (art. 77, da Lei 9.504/97) e abuso de poder político (art. 22, da LC 64/90).
De fato, a Lei das Eleições elenca série de condutas, nos artigos 73 e seguintes que, por presunção legal, afetam a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral. Note-se que a lei dispensa que seja demonstrada a má-fé ou desvio de finalidade do agente público, já que, como afirmado, tal lesão é presumida, por se tratar de ato antirrepulicano.
Assim, caso V. Exa. porventura leve a cabo a suposta intenção de participar das inaugurações do próximo dia 6 de julho, restará configurado o abuso de poder político de que trata o artigo 14, parágrafo 9 da Constituição da República e artigos 19 e 22 da LC 64/90, em razão de sua elevada condição de agente público, a quem é vedada a utilização da máquina administrativa em benefício próprio ou de qualquer candidatura.

Por estas razões, o Ministério Público Eleitoral entende que a participação de V. Exa. nos eventos mencionados acarretaria violação à Constituição Federal e à legislação eleitoral, razão pela qual o Procurador Regional Eleitoral, infra-firmado solicita e recomenda a V. Exa. que não participe dos acontecimentos agendados para o próximo dia 6 de julho.
Comunico, outrossim, que enviarei cópia da presente manifestação à 192ª Promotoria Eleitoral, que detém atribuição para a adoção de medidas eventualmente cabíveis.
Atenciosamente,
Maurício da Rocha Pinheiro
Procurador Regional Eleitoral








Fonte: uol


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